CIPA – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes na Norma Regulamentadora, NR – 5 da Portaria 3.214, de
08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
Ao longo dos tempos, a
experiência tem mostrado que a preparação prévia do indivíduo contribui
sensivelmente para a melhoria do seu desempenho. No que diz respeito a
segurança, os esclarecimentos ao trabalhador quanto as possíveis condições
inseguras dos ambientes de trabalho e dos procedimentos seguros que deverá
adotar é fundamental para o sucesso de Programa Prevencionista.
Com a aplicação do curso
para membros da CIPA, acreditamos promover a combinação indivíduo – cargo -
segurança, alicerçando no treinamento, a implantação de conceitos e medidas de
prevenção de acidentes do trabalho. A existência da CIPA, já constitui um
avanço a insensatez. Os resultados serão colhidos quando empregado e empregador
estenderem aos demais empregados, doutrinas de segurança, reuniões, palestras,
treinamentos, atendimento das solicitações que previem acidentes e doenças
ocupacionais.
Enfim, trabalhar o elemento
humano é fator complexo mas possível, humanizar uma coletividade de trabalho e
torná-la tão compreensiva quanto eficiente e consequentemente, consistirá na
continuidade do trabalho operacional seguro.
As empresas são centros de produção de bens materiais ou de prestação
de serviços que tem uma importância para as pessoas que a elas prestam
colaboração, para as comunidades que se beneficiam com sua produção e, também,
para a nação que tem seus fatores de progresso o trabalho realizado por essas
empresas.
Nas empresas encontram-se presentes muitos fatores que podem
transformar-se em agentes de acidentes dos mais variados tipos. Dentre esses
agentes podemos destacar os mais comuns: ferramentas de todos os tipos;
máquinas em geral; fontes de calor; equipamentos móveis, veículos industriais,
substâncias químicas em geral; vapores e fumos; gases e poeiras, andaimes e
plataformas, pisos em geral e escadas fixas e portáteis.
As causas, entretanto, poderão ser determinadas e eliminadas resultando
na ausência de acidente ou na sua redução, como será explicado mais adiante
quando forem abordados os Fatores de Acidentes.
Desse modo muitas vidas poderão ser poupadas, a integridade física dos
trabalhadores será preservada além de serem evitados os danos materiais que
envolvem máquinas, equipamentos e instalações que constituem um valioso
patrimônio das empresas.
Para se combater as causas dos acidentes e se implantar um bom programa
de prevenção necessário se torna, primeiramente, conhecer-se a sua
conceituação.
1)
CONCEITO LEGAL (de
acordo com o artigo 19º da Lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991).
“ACIDENTE DO TRABALHO É AQUELE QUE OCORRE NO EXERCÍCIO
DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO
FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE, OU PERDA,
OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO”.
2)
CONCEITO PREVENCIONISTA:
“ACIDENTE É A OCORRÊNCIA IMPREVISTA E INDESEJÁVEL,
INSTANTÂNEA OU NÃO, RELACIONADA COM O EXECÍCIO DO TRABALHO, QUE PROVOCA LESÃO
PESSOAL OU DE QUE DECORRE RISCO PRÓXIMO OU REMOTO DESSA LESÃO”.
Diferença entre o CONCEITO LEGAL e o CONCEITO PREVENCIONISTA:
A diferença entre os
dois conceitos reside no fato de que no primeiro é necessário haver, apenas
lesão física, enquanto que no segundo são levados em considerações, além das
lesões físicas, a perda de tempo e os materiais.
3)
CLASSIFICAÇAO DOS ACIDENTES DO TRABALHO
a) ACIDENTE DO TRABALHO OU SIMPLESMENTE ACIDENTE: É a
ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o
exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco
próximo ou remoto desta lesão.
b) ACIDENTE SEM LESÃO: É o acidente que não causa lesão
pessoal.
c) ACIDENTE DE TRAJETO: É o acidente sofrido pelo
empregado no percurso residência para o trabalho ou deste para aquela.
d) ACIDENTE
IMPESSOAL: É aquele cuja caracterização independe de existir acidentado.
e) ACIDENTE INICIAL: É o acidente impessoal desencadeador
de um ou mais acidentes.
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
1 – CONCEITO E IMPORTÂNCIA
A inspeção de segurança consiste na observação cuidadosa dos ambientes
de trabalho, com o fim de descobrir, identificar riscos que poderão transformar-se em causas
de acidentes do trabalho e também com o objetivo prático de tomar ou propor
medidas que impeçam a ação desses
riscos.
A inspeção de segurança se antecipa aos possíveis acidentes, mas quando
repetidas, alcançam outros resultados: favorecem formação e o fortalecimento do
espírito prevencionista que os empregados precisam ter; servem de exemplo para
que os próprios trabalhadores exerçam, em seus serviços, controles de
segurança; proporcionam uma cooperação mais aprofundada entre os Serviços
Especializados e CIPA’s e os diversos setores da empresa; dão aos empregados a
certeza de que a direção da empresa e o poder público (no caso das inspeções
oficiais ) têm interesse na segurança do trabalho.
2-
LEVANTAMENTO DAS CAUSAS DOS ACIDENTES
Alguns atos inseguros podem ocorrer durante uma inspeção de segurança.
Os processos educativos, a repetição das inspeções, as campanhas e outros
recursos se prestarão a reduzir sensivelmente a ocorrência de tais atos.
Quanto às condições inseguras, elas se tornam mais aparentes, mais
visíveis, mais notadas porque são situações concretas, materiais mais duráveis que alguns atos inseguros que,
às vezes, aconteceu em poucos segundos.
Condições
Inseguras – Problemas de
iluminação, ruídos e trepidações em excesso, falta de protetores em partes
móveis de máquinas e nos pontos de operação, falta de limpeza e de ordem,
passagens obstruídas, pisos escorregadios ou esburacados, escadas entre
pavimentos sem proteções, condições sanitárias insatisfatórias, ventilação
deficiente ou imprópria, ferramentas desarrumadas, ferramentas defeituosas,
substâncias altamente inflamáveis em quantidade excessivas na área de produção,
má distribuição de máquinas e equipamentos, condutores de eletricidade com
revestimento estragado, roupas muito largas, colares, anéis, cabelos soltos em
operações com máquinas de engrenagens móveis, calçados impróprio, trânsito
perigoso de material rodante, calor excessivo, resíduos inflamáveis acumulados,
equipamentos de extinção de fogo (se estão desimpedidos, se podem ser
facilmente apanhados, se estão em situação de perfeito funcionamento).
Atos
Inseguros – atos
imprudentes, inutilização, desmontagem ou desativação de proteções de máquinas,
recusa de utilização de equipamento individual de proteção, operação de
máquinas e equipamentos sem habilitação e sem treino, operação de máquinas em
velocidade excessiva, brincadeira, posição defeituosa no trabalho, levantamento
de cargas com utilização defeituosa dos músculos, transporte manual de cargas
sem ter visão do caminho, permanência debaixo de guindastes e de cargas que
podem cair, uso de fusíveis fora de especificação, fumar em locais onde há
perigo de fogo, correr por entre máquinas ou em corredores e escadas, alterar o
uso de ferramentas, atirar ferramentas ou materiais para os companheiros e
muitos outros.
A presença de representantes da CIPA nas inspeções de segurança é
sempre recomendável, pois a assimilação de conhecimentos cada vez mais amplos
sobre as questões de segurança e higiene e medicina do trabalho vai tornar mais
produtivo, mais completo o trabalho educativo que a comissão desenvolve. Além
disso, a renovação dos membros da CIPA faz com que um número sempre maior de
empregados passe a aprofundar os conhecimentos exigidos para a solução dos
problemas relativos a acidentes e doenças do trabalho.
INVESTIGAÇÃO DOS ACIDENTES
Cabe à CIPA investigar, participar, com o SESMT quando existir da
investigação dos acidentes ocorridos na empresa.
Além disso, no caso de acidente grave a CIPA deverá reunir-se,
extraordinariamente, até dois dias após o infortúnio. A CIPA tem como uma de
suas mais importantes funções estudar os
acidentes para que eles não se repitam, ou ainda evitar outros que possam
surgir.
Para tal devem conhecer as causas dos acidentes, ou seja, o que os faz
acontecer, para que possam então agir de modo a corrigir procedimentos, métodos
e/ou situações inadequada à prevenção de acidentes.
PROCURA DAS
CAUSAS DOS ACIDENTES
Três são os motivos que podem gerar a ocorrência de um acidente. Cabe a
CIPA estar atenta para evitar o acidente, através da identificação e análise
desses fatores que são:
ATO INSEGURO
CONDIÇÃO INSEGURA
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
1) ATO INSEGURO – é a violação (consciente) de procedimento consagrado
como correto.
São fatos comuns: a falta de uso de proteções individuais; a
inutilização de equipamentos de segurança; o emprego incorreto de ferramentas
ou o emprego de ferramentas com defeitos; o ajuste; a lubrificação e a limpeza
de máquinas em movimento; a permanência debaixo de cargas suspensas; a
permanência em pontos perigosos junto a máquinas ou passagens de veículos; a
operação de máquinas em velocidade excessiva; a operação de máquinas sem que o trabalhador
esteja habilitado ou que não tenha permissão; o uso de roupas que exponham a riscos; o desconhecimento de fogo; as
correrias em escadarias e em outros locais perigosos; a utilização de escadas
de mão sem a estabilidade necessária da manipulação de produtos químicos; o
hábito de fumar em lugares onde há perigo.
2) CONDIÇÃO
INSEGURA - é o risco relativo a falta
de planejamento do serviço e deficiências materiais no meio ambiente, tais
como:
-
Construção e instalações em que se localiza a empresa:
a) prédio com área insuficiente, pisos fracos e
irregulares;
b) iluminação deficiente;
c) ventilação deficiente ou excessiva, instalações
sanitárias impróprias e insuficientes;
d) excesso de ruídos e trepidações;
e) falta de ordem e de limpeza;
f) instalações elétricas impróprias ou com defeitos.
-
Maquinaria:
a) localização imprópria das máquinas;
b) falta de proteção em móveis e pontos de operação;
c) máquinas com defeitos.
-
Matéria-prima:
a) matéria-prima com defeito ou de má qualidade;
b) matéria-prima fora de especificação.
-
Proteção do trabalhador:
a) proteção insuficiente ou totalmente ausente;
b) roupas não apropriadas;
c) calçado impróprio ou de falta de calçado;
d) equipamento de proteção com defeito.
-
Produção:
a) cadência mal planejada;
b) velocidade excessiva;
c) má distribuição.
-
Horários de trabalho:
a) esforços repetidos e prolongados;
b) má distribuição de horários e tarefas.
3) FATOR
PESSOAL DE INSEGURANÇA - é o que
podemos chamar de “problemas pessoais do indivíduo” e que agindo sobre o trabalhador
podem vir a provocar acidentes, como por exemplo:
-
Problemas de
saúde não tratados;
-
Conflitos
familiares;
-
Falta de
interesse pela atividade que desempenha;
-
Alcoolismo;
-
Uso de
substâncias tóxicas;
-
Falta de
conhecimento;
-
Falta de
experiência;
-
Desajustamento
físico, mental ou emocional.
A investigação de
acidentes não poderá nunca ter aspecto punitivo, pois o objetivo maior não é
“descobrir culpados”, mas sim causas que provocam o acidente, para que seja
evitada sua repetição.
CONSEQUÊNCIAS
DO ACIDENTE
É o efeito do
acidente, ou seja, são lesões sofridas pelo homem e ainda os danos materiais e
equipamentos.
·
Lesões pessoais
·
Perda de tempo
·
Danos Materiais
- Lesão Pessoal ou Lesão – é qualquer dano
sofrido pelo organismo humano, como conseqüência do acidente do trabalho.
- Natureza da lesão: é a expressão que
identifica a lesão. Ex.: escoriação, choque elétrico...
- Localização da lesão: indica a sede da
lesão.
- Lesão com perda de tempo – lesão
pessoal que impede o acidentado de voltar
ao trabalho no dia imediato ao acidente.
NOTA: Essa lesão provoca morte,
incapacidade total permanente, incapacidade parcial permanente ou incapacidade
temporária total.
- Lesão sem perda de tempo - é lesão pessoal
que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do
acidente
Entre as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPA, estão a promoção do interesse dos empregados pelos assuntos ligados à
Prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, a proposição de cursos e de
treinamentos para os empregados, a promoção anual da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho ( SIPAT ) e a
proposição aos empregados de que concedam prêmios às sugestões sobre assuntos relacionados
às atividades da CIPA. Pode-se dizer que a CIPA está sempre envolvida em
campanhas.
Cabe à CIPA promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho, comunicando à DRT a sua programação (NR –5, item 5.16,
alínea “o”) e participar junto com a empresa anualmente de Campanhas de
Prevenção da AIDS (NR-5, item 5.16, alínea “p”).
As Semanas Internas procuram criar uma mentalidade prevencionista ou
reforçá-la quando ela existe. Essas semanas podem ter como objetivo a
divulgação de medidas gerais de prevenção, ou, também, de medidas preventivas
especiais para determinados tipos de acidentes. Uma vantagem das Semanas está
na sua atuação intensa, concentrada dentro de um certo período de tempo.
Durante um a campanha do gênero, podem ser desenvolvidas competições entre
departamentos da empresa, podem ser realizados concursos com prêmios especiais,
podem ser promovidos cursos com distribuição de folhetos, com projeções
cinematográficas, com demonstrações práticas, com apresentação e estudo de
cartazes. As sugestões devem ser incentivadas na época das campanhas e mantidas
permanentemente. As Semanas devem ser criativas, fazendo divulgação maciça de
idéias prevencionista como: frase especiais, símbolos impressos em folhetos, em
pequenos brindes.
O trabalhador que vive uma campanha, que é influenciado por ela,
adquire um grau maior de conhecimentos, de conscientização. O que se pode
esperar, de imediato, é a redução dos acidentes em geral ou de algum tipo
especial, com melhoria na produtividade, com diminuição em prejuízos materiais,
com garantias maiores para os prazos de produção e entrega, etc, e
principalmente, o fator mais importante da atividade produtiva, o elemento
humano, o patrimônio maior em qualquer empreendimento.
São considerados riscos
ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos
existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos à saúde do trabalhador
em função de sua natureza, ou intensidade e tempo de exposição.
GRUPO
1 VERDE |
GRUPO
2 VERMELHO |
GRUPO 3 MARRON |
GRUPO 4 AMARELO |
GRUPO
5 AZUL |
RISCOS FÍSICOS |
RISCOS QUÍMICOS |
RISCOS BIOLÓGICOS |
RISCOS ERGONÔMICOS |
RISCOS ACIDENTES |
Ruídos Vibrações Radiações ionizantes Frio Calor Pressões anormais Umidade |
Poeiras Fumos Névoas Neblinas Gases Vapores Substâncias, compostos ou produtos
químicos em geral |
Vírus Bactérias Protozoários Fungos Parasitas Bacilos |
Esforço físico intenso Levantamento e transporte manual de
peso Exigência de postura Inadequada Controle rígido de produtividade Imposição de ritmos excessivos Trabalho em turno e noturno Jornadas de trabalho prolongadas Monotonia e repetitividade Outras situações causadoras do STRESS
físico e/ou psíquico |
Arranjo físico inadequado Máquinas e equipamentos sem proteção Ferramentas defeituosas e inadequadas Iluminação inadequada Eletricidade Probabilidade de incêndio ou explosão Armazenamento inadequado Animais peçonhentos Outras situações de risco que poderão
contribuir para ocorrência de acidentes. |
A legislação determina que os agentes nocivos devem ser ELIMINADOS ou
CONFINADOS no ambiente de trabalho.
Além disso impõe às empresas o pagamento do adicional de insalubridade,
sempre que os níveis encontrados no ambiente de trabalho não estejam em acordo
com as normas emitidas pelo ministério do Trabalho. O pagamento adicional não
isenta as empresas de fornecerem Equipamentos de proteção Individual e deverão
ser esgotados todos os meios disponíveis para controle dos riscos ambientais,
não se coadunando a prática de insalubridade e não cuidar para que os agentes
agressivos sejam eliminados do ambiente.
Agentes agressivos inibem o trabalhador e fazem com que as empresas
percam seus valiosos recursos humanos com doença ou acidentes. Deve-se,
procurar estabelecer, no caso da empresa possuir em sua fase de produção
agentes agressivos, uma política de recrutamento e seleção voltada para cuidar
para que não haja agravamento de situação de doença já existentes, através de
exames admissionais realizados por médicos do trabalho, e adotando-lhes
sistemas de exames complementares para cada função da empresa.
A CIPA poderá em muito ajudar a combater tal situação, a partir do
momento que traz tais assuntos às suas reuniões e que passa a despertar maior
interesse de quantos militam na empresa para o problema.
Além disso, os membros da CIPA devem adotar uma postura maior de orientação
desses riscos ao trabalhador e o que representam para eles e suas famílias.
A verificação da empresa desses agentes no meio ambiente de trabalho,
somente pode ser feita com a utilização de instrumentos próprios ( no caso de
ruído – decibilímetro, no caso de iluminamentos – luxímetro, etc.) e por
profissionais devidamente habilitados pelo MTb.
A Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes – ABPA, sempre que solicitada poderá orientar a
empresa em como proceder nos casos da suspeita de agentes agressivos no meio de
trabalho, podendo também ser solicitado auxílio ao próprio Ministério do
Trabalho através dos Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho existentes
nas delegacias regionais em todos os Estados.
Do Objetivo
Da Constituição
Da Organização
Das Atribuições
Do Funcionamento
Do Treinamento
Do Processo Eleitoral
Das Contratantes e Contratadas
Das Disposições Finais
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem
constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da
administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações
recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
5.3 As
disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições
estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A
empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá
garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o
objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As
empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de
membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de
promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a
participação da administração do mesmo.
DA
ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA
será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles
designados.
5.6.2 Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número
de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de
votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores
econômicos específicos.
5.6.4 Quando o
estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável
pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O
mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.
5.8 É
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo
de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão
garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro
estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O
empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária
para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde
no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O
empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os
membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil
após o término do mandato anterior.
5.13 Será
indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu
substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso
necessária a concordância do empregador.
5.14 Empossados
os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de
posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como
não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no
caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS
ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA
terá por atribuição:
a) identificar os riscos
do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do
maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de
trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança
e saúde no trabalho;
c) participar da
implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias,
bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente,
verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada
reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e
discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos
trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o
SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os
impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT,
quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde
considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no
desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o
cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em
conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas
das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m) requisitar ao empregador
e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e
saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as
cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente,
em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente,
em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao
empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho
de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos
empregados:
a) participar da eleição
de seus representantes;
b) colaborar com a gestão
da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT
e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
d) observar e aplicar no
ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao
Presidente da CIPA:
a) convocar os membros
para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões
da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da
comissão;
c) manter o empregador
informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e
supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao
Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao
Vice-Presidente:
a) executar atribuições
que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente
nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
5.21 O
Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
a) cuidar para que a CIPA
disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar
as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam
alcançados;
c) delegar atribuições aos
membros da CIPA;
d) promover o
relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da
CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos
de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão
eleitoral.
5.22 O
Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões
da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos
membros presentes;
b) preparar as
correspondências;
c) outras que lhe forem
conferidas.
DO
FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA
terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As
reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da
empresa e em local apropriado.
5.25 As
reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de
cópias para todos os membros.
5.26 As atas
ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho -
AIT.
5.27 Reuniões
extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de
situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas
corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho
grave ou fatal;
c) houver solicitação
expressa de uma das representações.
5.28 As
decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e
frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo
de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das
decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento
justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração
será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado,
devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos
necessários.
5.30 O membro
titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais
de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A
vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por
suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de
eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
5.31.1 No caso de afastamento
definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias
úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento
definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos
empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO
TREINAMENTO
5.32 A
empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em
primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a
partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se
enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado
responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O
treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das
condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de
investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes
e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na
empresa;
d) noções sobre a Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações
trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de
higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e
outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O
treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito
horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O
treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal,
entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre
aos temas ministrados.
5.36 A CIPA
será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou
profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à
empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando
comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento,
a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a
complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de
trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO
ELEITORAL
5.38 Compete
ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados
na CIPA, até 60 dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá
mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da
categoria profissional.
5.39 O
Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, com no
mínimo 55 dias do inicio do pleito, a Comissão Eleitoral - CE, que será a
responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde
não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O
processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação
de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no mínimo 45 dias antes da
data marcada para a eleição;
b) inscrição e eleição individual,
sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição
para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou
locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego
para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição
no mínimo trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição
em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que
possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em
horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e
dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição
por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo
empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo
de cinco anos.
5.41 Havendo
participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As
denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros
da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a
anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a
empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de
ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der
antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato
anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão
a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso
de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os
candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e
apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em
caso de vacância de suplentes.
DAS
CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando
se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus
empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre
que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou
designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou
com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos
os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A
contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de
proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do
estabelecimento.
5.49 A
empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas
contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele
estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes
de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A
empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das
medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
5.51 Esta
norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria
específica.
REUNIÃO
DA CIPA - COMO SE REALIZA
A CIPA é constituída por um grupo de pessoas que se interessam e trabalham
por objetivos comuns. Tanto os empregados como os empregadores, representados
nesta comissão, procuram, basicamente, a eliminação ou redução das causas de
acidentes e doenças do trabalho.
Ser membro efetivo ou suplente da CIPA constitui responsabilidade de
grande importância, devendo cada um revelar interesse pelo estudo teórico, pela
observação, prática e pela participação ativa na pesquisa de atos inseguros, de
condições inseguras e já, nas reuniões, dar demonstração objetiva do desejo de
encontrar soluções para os problemas levantados.
Nessa reunião, participam diversas pessoas, diferentes umas das outras,
cada uma com a sua personalidade. Sentimentos pessoais não devem interferir no
objetivo da reunião. Assim, deve-se adotar a seqüência de assuntos da reunião,
sem que os problemas pessoais seja trazidos como motivo de discussão.
Existem algumas para regras para que o grupo tenha seus objetivos
alcançados.
1ª - Ambiente: deve ser um lugar sossegado, com mesa, cadeiras, lápis,
papel.
2ª - Os assuntos a discutir devem ser estabelecidos antes, para que
todos deles tenham conhecimento.
3ª - Para não ocorrerem casos de inibição, toda pessoa desconhecida
deve ser apresentada.
4ª - Todos devem ser estimulados a apresentar a sua opinião.
5ª - Não devem ser feitos comentários que fujam aos assuntos
discutidos.
6ª - As pessoas tímidas devem ser estimuladas a participar,
manifestando suas idéias.
7ª - O horário da reunião deve ser respeitado.
8ª - As conclusões tomadas devem ser aquelas que forem aceitas pela
maioria dos participantes.
9ª - Todos aqueles que participarem da reunião deverão comprometer-se a
trabalhar para o cumprimento daquilo que foi decidido.
ATUAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA
Integral a CIPA representantes do empregador e representantes dos empregados.
O presidente da CIPA será designado pelo empregador, dentre os seus
representantes titulares.
O Presidente devido à sua função, deve conduzir os trabalhos e
criar um clima de confiança para todos participantes, a fim de que haja
liberdade de serem discutidos os assuntos sem receio. Deve ainda:
- manter estreito contato com a administração, no sentido de verificar
o andamento das recomendações sugeridas pela CIPA;
- justificar, se for o caso, a não adoção de medidas sugeridas em
reunião anterior.
- definir e coordenar as
atribuições dos demais membros.
Ao Vice-Presidente da CIPA compete exercer funções que, por delegação, lhe forem
atribuídas pelo Presidente, além de substituí-lo nos seus impedimentos.
Ao Secretário cargo fundamental para o bom desenvolvimento
administrativo da CIPA, cabe:
- redigir a ata, que deverá ser bem clara em relação ao que foi
discutido e votado;
- preparar correspondência;
- elaborar relatórios estatísticos.
Os membros representantes dos empregados devem estar conscientes das
suas responsabilidades e da confiança neles depositada pelos companheiros que
os elegeram.
O empregado quando participar da CIPA como membro eleito, estará
protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma a sua atuação pelo fato de votar nas decisões
e de solicitar meios de segurança os equipamentos de proteção e por perder
algumas horas de serviço para comparecer às reuniões não será prejudicada.
Deve respeitar a opinião dos outros e, quando quiser oferecer as suas
sugestões, deverá solicitar a palavra, não interrompendo os outros membros da
CIPA. Quando alguém estiver falando, deverá procurar compreender a mensagem e
se colocar no lugar de quem a transmite.
Havendo uma proposta com a qual não possa concordar, deverá explicar o
porquê, fazendo uma outra proposta em seu lugar. Essas propostas e observações
devem ser sempre baseadas em fatos e não em simples opiniões.
Se uma proposta não for acatada pela maioria, a recusa deverá ser
aceita com tranqüilidade. Desentendimentos pessoais não devem alterar o
comportamento dos membros da CIPA.
Os representantes dos empregados devem apresentar relatórios de
acidentes, d atos inseguros, de condições inseguras do trabalho e,
naturalmente, sugestões para melhoria dos métodos de segurança e redução de riscos.
No final da reunião, os representantes do empregados estarão
comprometidos com tudo que ficou acertado e votado. Depois, em reuniões com os
seus colegas de trabalho, transmitirão as recomendações de segurança e
relatarão quais as medidas práticas que serão tomadas para a prevenção de
acidentes. Essa é, também, uma boa ocasião para colher opiniões e sugestões dos
colegas. Elas deverão ser apresentadas na reunião seguinte da CIPA. Aliás, os
membros da CIPA devem multiplicar seus contados com os companheiros porque,
assim estarão ampliando as possibilidades de identificar riscos de acidentes e,
ao mesmo tempo, poderão anotar as idéias práticas que podem ajudar a resolver
os problemas.
O emprego do Equipamento Individual é uma determinação legal, contida
na Norma Regulamentadora n.º 6 da Portaria MTb
3214/78, que visa disciplinar as condições em que o mesmo deve ser empregado na
proteção do trabalhador.
O empregador assume a obrigatoriedade de fornecer gratuitamente, sem
nenhum ônus para o trabalhador, o EPI adequado para a tarefa a ser executada,
como meio de neutralizar agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos a
saúde do indivíduo.
Por outro lado, o empregado está obrigado a usar o EPI fornecido pela
empresa de modo adequado e exclusivamente para o fim a que se destina, sendo a
recusa ao uso do mesmo considerada infração que pode ser punida, na forma da
legislação, até mesma dispensa por justa causa do empregado faltoso.
Nenhum EPI poderá ser comercializado e/ou adquirido sem que possua o
“Certificado de Aprovação” (C.A.), o qual atesta haver sido o equipamento
aprovado pela autoridade competente apto para o fim a que se destina (expedido
pelo MTA – Ministério do Trabalho e Administração).
Obriga-se o empregador, quanto ao EPI:
a. Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
b. Fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo MTA
e de empresas cadastradas no DNSST/MTA;
c. Treinar o trabalhador quanto ao seu uso adequado;
d. Tornar obrigatório o seu uso;
e. Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f. Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção
periódica;
g. Comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no
EPI.
Obriga-se o empregado, quanto ao EPI:
a. Usa-lo apenas para a finalidade a que se destina;
b. Responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
c. Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio para o uso.
Segue-se uma relação de EPI’s que poderá servir, onde se ajustar as
atividades da empresa, como orientação para uma futura consulta aos fabricantes
desses equipamentos.
I – CARACTERÍSTICAS DOS EPI’s
Os EPI’s são indicados para uso específicos e convencional. Com relação
aos EPI’s convencionais, as suas características são as seguintes:
1 – Proteção
da cabeça
Capacete – protege de impacto de objeto, que cai ou é projetado e de impacto
contra o objeto imóvel e somente estará completo e em condições adequadas de
uso se composto de :
·
Casco – é o
capacete propriamente dito;
·
Carneira –
armação plástica, semi-elástica, que separa o casco do couro cabeludo e tem a
finalidade de absorver a energia de impacto;
·
Jugular –
presta-se à fixação de capacete à cabeça.
O capacete de celeron se presta também, à proteção
contra radiação térmica.
2 – Proteção
dos olhos
Óculos de Segurança – Protegem os olhos de impacto de materiais projetados e de impactos
contra objetos imóveis.
Os óculos de segurança utilizados na empresa são,
comprovadamente, muito eficazes quanto à produção contra impactos.
3 – Proteção
facial
Proteção facial – Protege todo o rosto de impacto de materiais projetados e de calor
radiante, podendo ser acoplado ao capacete. É articulado com perfil côncavo de
tamanho e altura que permitem cobrir todo o rosto, sem toca-lo, sendo
construído em acrílico, alumínio ou tela de aço inox.
4 – Proteção
das laterais e parte posterior da cabeça
Capuz: Protege as laterais e a parte posterior da cabeça (nuca) de proteção
das fagulhas, poeiras e similares. Para uso em ambientes de alta temperatura, o
capuz é equipado com filtros de luz,
permitindo proteção também contra queimaduras.
5 - Proteção
respiratória
Respiradores e Máscaras: Protegem as vias respiratórias contra gases tóxicos,
asfixiantes e contra aerodispersóides (poeiras).
Protegem não somente de envenenamento e asfixias, mas,
também, de inalação de substâncias que provocam doenças ocupacionais (silicose,
siderose, etc...)
Há vários tipos de máscaras para aplicação
específicas, com ou sem alimentação de ar respirável.
6 - Proteção
de membros superiores
Protetor de Punho, Mangas e Mangotes: Protegem o braço, inclusive o punho, contra impacto
cortantes e perfurantes, queimaduras, choques elétricos, abrasão e radiações
ionizantes e não ionizantes.
Luvas: Protegem os dedos e as mãos de ferimentos cortantes e perfurantes, de
calor, choques elétricos, abrasão e radiações ionizantes.
7 - Proteção
Auditiva
Protetor Auricular: Diminui a intensidade da pressão sonora exercida pelo ruído contra o
aparelho auditivo. Existem em dois tipos básicos:
·
Tipo PLUG (de
borracha macia ou espuma de poliuretano), que é introduzido no canal auditivo.
·
Tipo CONCHA, que
cobre todo o aparelho auditivo, e protege também o sistema auxiliar de audição
(óssea).
O PROTETOR AURICULAR, não anula o som, mas reduz o
RUÍDO (que é o som indesejável) a níveis
compatíveis com a saúde auditiva. Isso significa que, mesmo usando o
protetor auricular, ouve-se o som mais o ruído, sem que este afete o usuário.
8 - Proteção
do Tronco
Paletó: Protege troncos e braços de queimaduras, perfurações, projeções de
materiais particulados e de abrasão, calor radiante e frio.
Avental:
Protege o tronco frontalmente e a parte dos membros inferiores – alguns modelos
(tipo barbeiro) protegem também os membros superiores – contra queimaduras,
calor radiante, perfurações, projeção de materiais particulados, ambos
permitindo uma boa modalidade ao usuário.
9 - Proteção
da Pele
Luva Química:
Creme que protege a pele, especialmente do rosto e dos membros superiores
contra a ação dos solventes, lubrificantes e outros produtos agressivos.
10 –
Proteção dos Membros Inferiores
Calçados de Segurança: Protege os pés
contra impactos de objetos que caem ou são projetados, impacto contra objetos
imóveis e contra perfurações.
Perneiras: Protegem as pernas contra projeções de aparas, fagulhas, limalhas,
etc., principalmente de materiais quentes.
11 -
Proteção Global contra Quedas
Cinto de Segurança: Cinturões anti-quedas que protegem o homem nas atividades exercidas em
locais com altura igual ou superior a três metros, composto de cinturão,
propriamente dito, e de talabarte, extensão de corda ( polietileno, nylon, aço,
etc.) com que se fixa o cinturão à estrutura firme.