CIPA

 

 

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Norma Regulamentadora, NR – 5 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.

Ao longo dos tempos, a experiência tem mostrado que a preparação prévia do indivíduo contribui sensivelmente para a melhoria do seu desempenho. No que diz respeito a segurança, os esclarecimentos ao trabalhador quanto as possíveis condições inseguras dos ambientes de trabalho e dos procedimentos seguros que deverá adotar é fundamental para o sucesso de Programa Prevencionista.

Com a aplicação do curso para membros da CIPA, acreditamos promover a combinação indivíduo – cargo - segurança, alicerçando no treinamento, a implantação de conceitos e medidas de prevenção de acidentes do trabalho. A existência da CIPA, já constitui um avanço a insensatez. Os resultados serão colhidos quando empregado e empregador estenderem aos demais empregados, doutrinas de segurança, reuniões, palestras, treinamentos, atendimento das solicitações que previem acidentes e doenças ocupacionais.

Enfim, trabalhar o elemento humano é fator complexo mas possível, humanizar uma coletividade de trabalho e torná-la tão compreensiva quanto eficiente e consequentemente, consistirá na continuidade do trabalho operacional seguro.

 

 

As empresas são centros de produção de bens materiais ou de prestação de serviços que tem uma importância para as pessoas que a elas prestam colaboração, para as comunidades que se beneficiam com sua produção e, também, para a nação que tem seus fatores de progresso o trabalho realizado por essas empresas.

Nas empresas encontram-se presentes muitos fatores que podem transformar-se em agentes de acidentes dos mais variados tipos. Dentre esses agentes podemos destacar os mais comuns: ferramentas de todos os tipos; máquinas em geral; fontes de calor; equipamentos móveis, veículos industriais, substâncias químicas em geral; vapores e fumos; gases e poeiras, andaimes e plataformas, pisos em geral e escadas fixas e portáteis.

As causas, entretanto, poderão ser determinadas e eliminadas resultando na ausência de acidente ou na sua redução, como será explicado mais adiante quando forem abordados os Fatores de Acidentes.

Desse modo muitas vidas poderão ser poupadas, a integridade física dos trabalhadores será preservada além de serem evitados os danos materiais que envolvem máquinas, equipamentos e instalações que constituem um valioso patrimônio das empresas.

Para se combater as causas dos acidentes e se implantar um bom programa de prevenção necessário se torna, primeiramente, conhecer-se a sua conceituação.

 

1)      CONCEITO LEGAL (de acordo com o artigo 19º da Lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991).

ACIDENTE DO TRABALHO É AQUELE QUE OCORRE NO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE, OU  PERDA, OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO”.

 

2)      CONCEITO PREVENCIONISTA:

“ACIDENTE É A OCORRÊNCIA IMPREVISTA E INDESEJÁVEL, INSTANTÂNEA OU NÃO, RELACIONADA COM O EXECÍCIO DO TRABALHO, QUE PROVOCA LESÃO PESSOAL OU DE QUE DECORRE RISCO PRÓXIMO OU REMOTO DESSA LESÃO”.

 

Diferença entre o CONCEITO LEGAL e o CONCEITO PREVENCIONISTA:

A diferença entre os dois conceitos reside no fato de que no primeiro é necessário haver, apenas lesão física, enquanto que no segundo são levados em considerações, além das lesões físicas, a perda de tempo e os materiais.

 

3)      CLASSIFICAÇAO DOS ACIDENTES DO TRABALHO

 

a)      ACIDENTE DO TRABALHO OU SIMPLESMENTE ACIDENTE: É a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto desta lesão.

b)      ACIDENTE SEM LESÃO: É o acidente que não causa lesão pessoal.

c)      ACIDENTE DE TRAJETO: É o acidente sofrido pelo empregado no percurso residência para o trabalho ou deste para aquela.

d)      ACIDENTE  IMPESSOAL: É aquele cuja caracterização independe de existir acidentado.

e)      ACIDENTE INICIAL: É o acidente impessoal desencadeador de um ou mais acidentes.

 

 

 

 

 

 

INSPEÇÃO DE SEGURANÇA

 

1 – CONCEITO E IMPORTÂNCIA

 

A inspeção de segurança consiste na observação cuidadosa dos ambientes de trabalho, com o fim de descobrir, identificar  riscos que poderão transformar-se em causas de acidentes do trabalho e também com o objetivo prático de tomar ou propor medidas que impeçam  a ação desses riscos.

A inspeção de segurança se antecipa aos possíveis acidentes, mas quando repetidas, alcançam outros resultados: favorecem formação e o fortalecimento do espírito prevencionista que os empregados precisam ter; servem de exemplo para que os próprios trabalhadores exerçam, em seus serviços, controles de segurança; proporcionam uma cooperação mais aprofundada entre os Serviços Especializados e CIPA’s e os diversos setores da empresa; dão aos empregados a certeza de que a direção da empresa e o poder público (no caso das inspeções oficiais ) têm interesse na segurança do trabalho.

 

2- LEVANTAMENTO DAS CAUSAS DOS ACIDENTES

 

Alguns atos inseguros podem ocorrer durante uma inspeção de segurança. Os processos educativos, a repetição das inspeções, as campanhas e outros recursos se prestarão a reduzir sensivelmente a ocorrência de tais atos.

Quanto às condições inseguras, elas se tornam mais aparentes, mais visíveis, mais notadas porque são situações concretas, materiais  mais duráveis que alguns atos inseguros que, às vezes, aconteceu em poucos segundos.

 

Condições Inseguras – Problemas de iluminação, ruídos e trepidações em excesso, falta de protetores em partes móveis de máquinas e nos pontos de operação, falta de limpeza e de ordem, passagens obstruídas, pisos escorregadios ou esburacados, escadas entre pavimentos sem proteções, condições sanitárias insatisfatórias, ventilação deficiente ou imprópria, ferramentas desarrumadas, ferramentas defeituosas, substâncias altamente inflamáveis em quantidade excessivas na área de produção, má distribuição de máquinas e equipamentos, condutores de eletricidade com revestimento estragado, roupas muito largas, colares, anéis, cabelos soltos em operações com máquinas de engrenagens móveis, calçados impróprio, trânsito perigoso de material rodante, calor excessivo, resíduos inflamáveis acumulados, equipamentos de extinção de fogo (se estão desimpedidos, se podem ser facilmente apanhados, se estão em situação de perfeito funcionamento).

 

Atos Inseguros – atos imprudentes, inutilização, desmontagem ou desativação de proteções de máquinas, recusa de utilização de equipamento individual de proteção, operação de máquinas e equipamentos sem habilitação e sem treino, operação de máquinas em velocidade excessiva, brincadeira, posição defeituosa no trabalho, levantamento de cargas com utilização defeituosa dos músculos, transporte manual de cargas sem ter visão do caminho, permanência debaixo de guindastes e de cargas que podem cair, uso de fusíveis fora de especificação, fumar em locais onde há perigo de fogo, correr por entre máquinas ou em corredores e escadas, alterar o uso de ferramentas, atirar ferramentas ou materiais para os companheiros e muitos outros.

 

A presença de representantes da CIPA nas inspeções de segurança é sempre recomendável, pois a assimilação de conhecimentos cada vez mais amplos sobre as questões de segurança e higiene e medicina do trabalho vai tornar mais produtivo, mais completo o trabalho educativo que a comissão desenvolve. Além disso, a renovação dos membros da CIPA faz com que um número sempre maior de empregados passe a aprofundar os conhecimentos exigidos para a solução dos problemas relativos a acidentes e doenças do trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

INVESTIGAÇÃO DOS ACIDENTES

 

Cabe à CIPA investigar, participar, com o SESMT quando existir da investigação dos acidentes ocorridos na empresa.

Além disso, no caso de acidente grave a CIPA deverá reunir-se, extraordinariamente, até dois dias após o infortúnio. A CIPA tem como uma de suas mais importantes funções  estudar os acidentes para que eles não se repitam, ou ainda evitar outros que possam surgir.

Para tal devem conhecer as causas dos acidentes, ou seja, o que os faz acontecer, para que possam então agir de modo a corrigir procedimentos, métodos e/ou situações inadequada à prevenção de acidentes.

 

PROCURA DAS CAUSAS DOS ACIDENTES

 

Três são os motivos que podem gerar a ocorrência de um acidente. Cabe a CIPA estar atenta para evitar o acidente, através da identificação e análise desses fatores que são:

 

ATO INSEGURO

CONDIÇÃO INSEGURA

FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA

 

1) ATO INSEGURO – é a violação (consciente) de procedimento consagrado como correto.

 

São fatos comuns: a falta de uso de proteções individuais; a inutilização de equipamentos de segurança; o emprego incorreto de ferramentas ou o emprego de ferramentas com defeitos; o ajuste; a lubrificação e a limpeza de máquinas em movimento; a permanência debaixo de cargas suspensas; a permanência em pontos perigosos junto a máquinas ou passagens de veículos; a operação de máquinas em velocidade excessiva; a operação de máquinas sem que o trabalhador esteja habilitado ou que não tenha permissão; o uso de roupas que exponham  a riscos; o desconhecimento de fogo; as correrias em escadarias e em outros locais perigosos; a utilização de escadas de mão sem a estabilidade necessária da manipulação de produtos químicos; o hábito de fumar em lugares onde há perigo.

 

2) CONDIÇÃO INSEGURA - é o risco relativo a falta de planejamento do serviço e deficiências materiais no meio ambiente, tais como:

 

-           Construção e instalações em que se localiza a empresa:

a)      prédio com área insuficiente, pisos fracos e irregulares;

b)      iluminação deficiente;

c)      ventilação deficiente ou excessiva, instalações sanitárias impróprias e insuficientes;

d)      excesso de ruídos e trepidações;

e)      falta de ordem e de limpeza;

f)       instalações elétricas impróprias ou com defeitos.

 

-           Maquinaria:

a)      localização imprópria das máquinas;

b)      falta de proteção em móveis e pontos de operação;

c)      máquinas com defeitos.

 

-           Matéria-prima:

a)      matéria-prima com defeito ou de má qualidade;

b)      matéria-prima fora de especificação.

-           Proteção do trabalhador:

a)      proteção insuficiente ou totalmente ausente;

b)      roupas não apropriadas;

c)      calçado impróprio ou de falta de calçado;

d)      equipamento de proteção com defeito.

 

-           Produção:

a)      cadência mal planejada;

b)      velocidade excessiva;

c)      má distribuição.

 

-           Horários de trabalho:

a)      esforços repetidos e prolongados;

b)      má distribuição de horários e tarefas.

 

3) FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA - é o que podemos chamar de “problemas pessoais do indivíduo” e que agindo sobre o trabalhador podem vir a provocar acidentes, como por exemplo:

-           Problemas de saúde não tratados;

-           Conflitos familiares;

-           Falta de interesse pela atividade que desempenha;

-           Alcoolismo;

-           Uso de substâncias tóxicas;

-           Falta de conhecimento;

-           Falta de experiência;

-           Desajustamento físico, mental ou emocional.

 

A investigação de acidentes não poderá nunca ter aspecto punitivo, pois o objetivo maior não é “descobrir culpados”, mas sim causas que provocam o acidente, para que seja evitada sua repetição.

 

CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE

 

É o efeito do acidente, ou seja, são lesões sofridas pelo homem e ainda os danos materiais e equipamentos.

·         Lesões pessoais

·         Perda de tempo

·         Danos Materiais

 

 - Lesão Pessoal ou Lesão – é qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como conseqüência do acidente do trabalho.

 - Natureza da lesão: é a expressão que identifica a lesão. Ex.: escoriação, choque elétrico...

 - Localização da lesão: indica a sede da lesão.

 - Lesão com perda de tempo – lesão pessoal  que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao acidente.

NOTA: Essa lesão provoca morte, incapacidade total permanente, incapacidade parcial permanente ou incapacidade temporária total.

 

 - Lesão sem perda de tempo - é lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente

 

 

 

 

 

                                               

CAMPANHAS DE SEGURANÇA - SIPAT

 

Entre as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, estão a promoção do interesse dos empregados pelos assuntos ligados à Prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, a proposição de cursos e de treinamentos para os empregados, a promoção anual da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho ( SIPAT ) e a proposição aos empregados de que concedam prêmios às sugestões sobre assuntos relacionados às atividades da CIPA. Pode-se dizer que a CIPA está sempre envolvida em campanhas.

Cabe à CIPA promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, comunicando à DRT a sua programação (NR –5, item 5.16, alínea “o”) e participar junto com a empresa anualmente de Campanhas de Prevenção da AIDS (NR-5, item 5.16, alínea “p”).

As Semanas Internas procuram criar uma mentalidade prevencionista ou reforçá-la quando ela existe. Essas semanas podem ter como objetivo a divulgação de medidas gerais de prevenção, ou, também, de medidas preventivas especiais para determinados tipos de acidentes. Uma vantagem das Semanas está na sua atuação intensa, concentrada dentro de um certo período de tempo. Durante um a campanha do gênero, podem ser desenvolvidas competições entre departamentos da empresa, podem ser realizados concursos com prêmios especiais, podem ser promovidos cursos com distribuição de folhetos, com projeções cinematográficas, com demonstrações práticas, com apresentação e estudo de cartazes. As sugestões devem ser incentivadas na época das campanhas e mantidas permanentemente. As Semanas devem ser criativas, fazendo divulgação maciça de idéias prevencionista como: frase especiais, símbolos impressos em folhetos, em pequenos brindes.

O trabalhador que vive uma campanha, que é influenciado por ela, adquire um grau maior de conhecimentos, de conscientização. O que se pode esperar, de imediato, é a redução dos acidentes em geral ou de algum tipo especial, com melhoria na produtividade, com diminuição em prejuízos materiais, com garantias maiores para os prazos de produção e entrega, etc, e principalmente, o fator mais importante da atividade produtiva, o elemento humano, o patrimônio maior em qualquer empreendimento.

 
RISCOS AMBIENTAIS

 

São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, ou intensidade e tempo de exposição.

GRUPO 1

VERDE

GRUPO 2

VERMELHO

GRUPO 3

MARRON

GRUPO 4

AMARELO

GRUPO 5

AZUL

RISCOS

FÍSICOS

RISCOS

QUÍMICOS

RISCOS

BIOLÓGICOS

RISCOS

ERGONÔMICOS

RISCOS

ACIDENTES

Ruídos

 

Vibrações

 

Radiações ionizantes

 

Frio

 

Calor

 

Pressões anormais

 

Umidade

 

Poeiras

 

Fumos

 

Névoas

 

 

Neblinas

 

Gases

 

Vapores

 

Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral

Vírus

 

Bactérias

 

Protozoários

 

 

Fungos

 

Parasitas

 

Bacilos

Esforço físico intenso

 

Levantamento e transporte manual de peso

 

 

Exigência de postura

Inadequada

 

Controle rígido de produtividade

 

Imposição de ritmos excessivos

 

Trabalho em turno e noturno

 

Jornadas de trabalho prolongadas

 

Monotonia e repetitividade

 

Outras situações causadoras do STRESS físico e/ou psíquico

 

Arranjo físico inadequado

 

Máquinas e equipamentos sem proteção

 

Ferramentas defeituosas e inadequadas

 

Iluminação inadequada

 

Eletricidade

 

Probabilidade de incêndio ou explosão

 

Armazenamento inadequado

 

Animais peçonhentos

 

Outras situações de risco que poderão contribuir para ocorrência de acidentes.

 

 

 

 

A legislação determina que os agentes nocivos devem ser ELIMINADOS ou CONFINADOS no ambiente de trabalho.

Além disso impõe às empresas o pagamento do adicional de insalubridade, sempre que os níveis encontrados no ambiente de trabalho não estejam em acordo com as normas emitidas pelo ministério do Trabalho. O pagamento adicional não isenta as empresas de fornecerem Equipamentos de proteção Individual e deverão ser esgotados todos os meios disponíveis para controle dos riscos ambientais, não se coadunando a prática de insalubridade e não cuidar para que os agentes agressivos sejam eliminados do ambiente.

Agentes agressivos inibem o trabalhador e fazem com que as empresas percam seus valiosos recursos humanos com doença ou acidentes. Deve-se, procurar estabelecer, no caso da empresa possuir em sua fase de produção agentes agressivos, uma política de recrutamento e seleção voltada para cuidar para que não haja agravamento de situação de doença já existentes, através de exames admissionais realizados por médicos do trabalho, e adotando-lhes sistemas de exames complementares para cada função da empresa.

A CIPA poderá em muito ajudar a combater tal situação, a partir do momento que traz tais assuntos às suas reuniões e que passa a despertar maior interesse de quantos militam na empresa para o problema.

Além disso, os membros da CIPA devem adotar uma postura maior de orientação desses riscos ao trabalhador e o que representam para eles e suas famílias.

A verificação da empresa desses agentes no meio ambiente de trabalho, somente pode ser feita com a utilização de instrumentos próprios ( no caso de ruído – decibilímetro, no caso de iluminamentos – luxímetro, etc.) e por profissionais devidamente habilitados pelo MTb.

A Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes – ABPA,  sempre que solicitada poderá orientar a empresa em como proceder nos casos da suspeita de agentes agressivos no meio de trabalho, podendo também ser solicitado auxílio ao próprio Ministério do Trabalho através dos Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho existentes nas delegacias regionais em todos os Estados.

 

 

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NR5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

 

Do Objetivo

Da Constituição

Da Organização

Das Atribuições

Do Funcionamento

Do Treinamento

Do Processo Eleitoral

Das Contratantes e Contratadas

Das Disposições Finais

 

DO OBJETIVO

5.1       A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

 

DA CONSTITUIÇÃO

5.2       Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

5.3       As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

5.4       A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.

5.5       As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

 

DA ORGANIZAÇÃO

5.6       A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.1    Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

5.6.2    Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

5.6.3    O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

5.6.4    Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

5.7       O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

5.8       É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

5.9       Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

5.10     O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

5.11     O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

5.12     Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

5.13     Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

5.14     Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

5.16     A CIPA terá por atribuição:

a)         identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b)         elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c)         participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d)         realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e)         realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f)          divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g)         participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h)         requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i)          colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j)          divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l)          participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m)        requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n)         requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o)         promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

p)         participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17     Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

5.18     Cabe aos empregados:

a)         participar da eleição de seus representantes;

b)         colaborar com a gestão da CIPA;

c)         indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d)         observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

5.19     Cabe ao Presidente da CIPA:

a)         convocar os membros para as reuniões da CIPA;

b)         coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;

c)         manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

d)         coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

e)         delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20     Cabe ao Vice-Presidente:

a)         executar atribuições que lhe forem delegadas;

b)         substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

5.21     O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

a)         cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

b)         coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

c)         delegar atribuições aos membros da CIPA;

d)         promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;

e)         divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;

f)          encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;

g)         constituir a comissão eleitoral.

5.22     O Secretário da CIPA terá por atribuição:

a)         acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

b)         preparar as correspondências;

c)         outras que lhe forem conferidas.

 

DO FUNCIONAMENTO

 

5.23     A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

5.24     As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

5.25     As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

5.26     As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.

5.27     Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a)         houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

b)         ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

c)         houver solicitação expressa de uma das representações.

5.28     As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

5.29     Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

5.30     O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

5.31     A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

 

DO TREINAMENTO

 

5.32     A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

5.33     O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a)         estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b)         metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c)         noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d)         noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;

e)         noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f)          princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g)         organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

5.34     O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

5.35     O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.

5.36     A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

5.37     Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

5.38     Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, até 60 dias antes do término do mandato em curso.

5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

5.39     O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, com no mínimo 55 dias do inicio do pleito, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.

5.40     O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a)         publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no mínimo 45 dias antes da data marcada para a eleição;

b)         inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

c)         liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

d)         garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

e)         realização da eleição no mínimo trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

f)          realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.

g)         voto secreto;

h)         apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

i)          faculdade de eleição por meios eletrônicos;

j)          guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

5.41     Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

5.42     As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.

5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

5.43     Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

5.44     Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

5.45     Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

 

DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS

 

5.46     Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.47     Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48     A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.

5.49     A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.

5.50     A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

5.51     Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.

 

REUNIÃO DA CIPA - COMO SE REALIZA

 

A CIPA é constituída por um grupo de pessoas que se interessam e trabalham por objetivos comuns. Tanto os empregados como os empregadores, representados nesta comissão, procuram, basicamente, a eliminação ou redução das causas de acidentes e doenças do trabalho.

Ser membro efetivo ou suplente da CIPA constitui responsabilidade de grande importância, devendo cada um revelar interesse pelo estudo teórico, pela observação, prática e pela participação ativa na pesquisa de atos inseguros, de condições inseguras e já, nas reuniões, dar demonstração objetiva do desejo de encontrar soluções para os problemas levantados.

Nessa reunião, participam diversas pessoas, diferentes umas das outras, cada uma com a sua personalidade. Sentimentos pessoais não devem interferir no objetivo da reunião. Assim, deve-se adotar a seqüência de assuntos da reunião, sem que os problemas pessoais seja trazidos como motivo de discussão.

Existem algumas para regras para que o grupo tenha seus objetivos alcançados.

1ª - Ambiente: deve ser um lugar sossegado, com mesa, cadeiras, lápis, papel.

2ª - Os assuntos a discutir devem ser estabelecidos antes, para que todos deles tenham conhecimento.

3ª - Para não ocorrerem casos de inibição, toda pessoa desconhecida deve ser apresentada.

4ª - Todos devem ser estimulados a apresentar a sua opinião.

5ª - Não devem ser feitos comentários que fujam aos assuntos discutidos.

6ª - As pessoas tímidas devem ser estimuladas a participar, manifestando suas idéias.

7ª - O horário da reunião deve ser respeitado.

8ª - As conclusões tomadas devem ser aquelas que forem aceitas pela maioria dos participantes.

9ª - Todos aqueles que participarem da reunião deverão comprometer-se a trabalhar para o cumprimento daquilo que foi decidido.

 

ATUAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA

 

Integral a CIPA representantes do empregador e representantes dos empregados. O presidente da CIPA será designado pelo empregador, dentre os seus representantes titulares.

O Presidente devido à sua função, deve conduzir os trabalhos e criar um clima de confiança para todos participantes, a fim de que haja liberdade de serem discutidos os assuntos sem receio. Deve ainda:

- manter estreito contato com a administração, no sentido de verificar o andamento das recomendações sugeridas pela CIPA;

- justificar, se for o caso, a não adoção de medidas sugeridas em reunião anterior.

- definir e coordenar as atribuições dos demais membros.

Ao Vice-Presidente da CIPA compete exercer funções que, por delegação, lhe forem atribuídas pelo Presidente, além de substituí-lo nos seus impedimentos.

Ao Secretário cargo fundamental para o bom desenvolvimento administrativo da CIPA, cabe:

- redigir a ata, que deverá ser bem clara em relação ao que foi discutido e votado;

- preparar correspondência;

- elaborar relatórios estatísticos.

Os membros representantes dos empregados devem estar conscientes das suas responsabilidades e da confiança neles depositada pelos companheiros que os elegeram.

O empregado quando participar da CIPA como membro eleito, estará protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma  a sua atuação pelo fato de votar nas decisões e de solicitar meios de segurança os equipamentos de proteção e por perder algumas horas de serviço para comparecer às reuniões não será prejudicada.

Deve respeitar a opinião dos outros e, quando quiser oferecer as suas sugestões, deverá solicitar a palavra, não interrompendo os outros membros da CIPA. Quando alguém estiver falando, deverá procurar compreender a mensagem e se colocar no lugar de quem a transmite.

Havendo uma proposta com a qual não possa concordar, deverá explicar o porquê, fazendo uma outra proposta em seu lugar. Essas propostas e observações devem ser sempre baseadas em fatos e não em simples opiniões.

Se uma proposta não for acatada pela maioria, a recusa deverá ser aceita com tranqüilidade. Desentendimentos pessoais não devem alterar o comportamento dos membros da CIPA.

Os representantes dos empregados devem apresentar relatórios de acidentes, d atos inseguros, de condições inseguras do trabalho e, naturalmente, sugestões para melhoria dos métodos de segurança e redução de riscos.

No final da reunião, os representantes do empregados estarão comprometidos com tudo que ficou acertado e votado. Depois, em reuniões com os seus colegas de trabalho, transmitirão as recomendações de segurança e relatarão quais as medidas práticas que serão tomadas para a prevenção de acidentes. Essa é, também, uma boa ocasião para colher opiniões e sugestões dos colegas. Elas deverão ser apresentadas na reunião seguinte da CIPA. Aliás, os membros da CIPA devem multiplicar seus contados com os companheiros porque, assim estarão ampliando as possibilidades de identificar riscos de acidentes e, ao mesmo tempo, poderão anotar as idéias práticas que podem ajudar a resolver os problemas.

 

 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NR 6

 

O emprego do Equipamento Individual é uma determinação legal, contida na Norma Regulamentadora n.º 6 da Portaria MTb 3214/78, que visa disciplinar as condições em que o mesmo deve ser empregado na proteção do trabalhador.

O empregador assume a obrigatoriedade de fornecer gratuitamente, sem nenhum ônus para o trabalhador, o EPI adequado para a tarefa a ser executada, como meio de neutralizar agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos a saúde do indivíduo.

Por outro lado, o empregado está obrigado a usar o EPI fornecido pela empresa de modo adequado e exclusivamente para o fim a que se destina, sendo a recusa ao uso do mesmo considerada infração que pode ser punida, na forma da legislação, até mesma dispensa por justa causa do empregado faltoso.

Nenhum EPI poderá ser comercializado e/ou adquirido sem que possua o “Certificado de Aprovação” (C.A.), o qual atesta haver sido o equipamento aprovado pela autoridade competente apto para o fim a que se destina (expedido pelo MTA – Ministério do Trabalho e Administração).

 

Obriga-se o empregador, quanto ao EPI:

a.       Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;

b.      Fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA;

c.       Treinar o trabalhador quanto ao seu uso adequado;

d.      Tornar obrigatório o seu uso;

e.       Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f.       Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;

g.       Comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI.

 

Obriga-se o empregado, quanto ao EPI:

a.       Usa-lo apenas para a finalidade a que se destina;

b.      Responsabilizar-se por sua guarda e conservação;

c.       Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.

 

Segue-se uma relação de EPI’s que poderá servir, onde se ajustar as atividades da empresa, como orientação para uma futura consulta aos fabricantes desses equipamentos.

 

I – CARACTERÍSTICAS DOS EPI’s

 

Os EPI’s são indicados para uso específicos e convencional. Com relação aos EPI’s convencionais, as suas características são as seguintes:

1 – Proteção da cabeça

Capacete – protege de impacto de objeto, que cai ou é projetado e de impacto contra o objeto imóvel e somente estará completo e em condições adequadas de uso se composto de :

·         Casco – é o capacete propriamente dito;

·         Carneira – armação plástica, semi-elástica, que separa o casco do couro cabeludo e tem a finalidade de absorver a energia de impacto;

·         Jugular – presta-se à fixação de capacete à cabeça.

O capacete de celeron se presta também, à proteção contra radiação térmica.

 

2 – Proteção dos olhos

Óculos de SegurançaProtegem os olhos de impacto de materiais projetados e de impactos contra objetos imóveis.

Os óculos de segurança utilizados na empresa são, comprovadamente, muito eficazes quanto à produção contra impactos.

 

 

3 – Proteção facial

Proteção facialProtege todo o rosto de impacto de materiais projetados e de calor radiante, podendo ser acoplado ao capacete. É articulado com perfil côncavo de tamanho e altura que permitem cobrir todo o rosto, sem toca-lo, sendo construído em acrílico, alumínio ou tela de aço inox.

 

4 – Proteção das laterais e parte posterior da cabeça

Capuz: Protege as laterais e a parte posterior da cabeça (nuca) de proteção das fagulhas, poeiras e similares. Para uso em ambientes de alta temperatura, o capuz é equipado  com filtros de luz, permitindo proteção também contra queimaduras.

 

5 - Proteção respiratória

Respiradores e Máscaras: Protegem as vias respiratórias contra gases tóxicos, asfixiantes e contra aerodispersóides (poeiras).

Protegem não somente de envenenamento e asfixias, mas, também, de inalação de substâncias que provocam doenças ocupacionais (silicose, siderose, etc...)

Há vários tipos de máscaras para aplicação específicas, com ou sem alimentação de ar respirável.

 

6 - Proteção de membros superiores

Protetor de Punho, Mangas e Mangotes: Protegem o braço, inclusive o punho, contra impacto cortantes e perfurantes, queimaduras, choques elétricos, abrasão e radiações ionizantes e não ionizantes.

Luvas: Protegem os dedos e as mãos de ferimentos cortantes e perfurantes, de calor, choques elétricos, abrasão e radiações ionizantes.

 

7 - Proteção Auditiva

Protetor Auricular: Diminui a intensidade da pressão sonora exercida pelo ruído contra o aparelho auditivo. Existem em dois tipos básicos:

·         Tipo PLUG (de borracha macia ou espuma de poliuretano), que é introduzido no canal auditivo.

·         Tipo CONCHA, que cobre todo o aparelho auditivo, e protege também o sistema auxiliar de audição (óssea).

O PROTETOR AURICULAR, não anula o som, mas reduz o RUÍDO (que é o som indesejável) a níveis

compatíveis com a saúde auditiva. Isso significa que, mesmo usando o protetor auricular, ouve-se o som mais o ruído, sem que este afete o usuário.

 

8 - Proteção do Tronco

Paletó: Protege troncos e braços de queimaduras, perfurações, projeções de materiais particulados e de abrasão, calor radiante e frio.

Avental: Protege o tronco frontalmente e a parte dos membros inferiores – alguns modelos (tipo barbeiro) protegem também os membros superiores – contra queimaduras, calor radiante, perfurações, projeção de materiais particulados, ambos permitindo uma boa modalidade ao usuário.

 

9 - Proteção da Pele

Luva Química: Creme que protege a pele, especialmente do rosto e dos membros superiores contra a ação dos solventes, lubrificantes e outros produtos agressivos.

 

10 – Proteção dos Membros Inferiores

Calçados de Segurança:  Protege os pés contra impactos de objetos que caem ou são projetados, impacto contra objetos imóveis e contra perfurações.

Perneiras: Protegem as pernas contra projeções de aparas, fagulhas, limalhas, etc., principalmente de materiais quentes.

 

11 - Proteção Global contra Quedas

Cinto de Segurança: Cinturões anti-quedas que protegem o homem nas atividades exercidas em locais com altura igual ou superior a três metros, composto de cinturão, propriamente dito, e de talabarte, extensão de corda ( polietileno, nylon, aço, etc.) com que se fixa o cinturão à estrutura firme.